quarta-feira, 12 de outubro de 2011

O LEILÃO DO JUVENAL LAMARTINE

Enviado por Leonardo Arruda
Carlos Roberto de Miranda Gomes


Li nos jornais locais, que a Senhora Governadora do Estado havia declarado a venda do velho estádio do Tirol – o Juvenal Lamartine, através de “leilão” para, com o recurso obtido dessa transação, construir um novo hospital.

Estranhei tal proclamação pública, sem um respaldo jurídico, haja vista alguns aspectos relevantes da questão, os quais agora enfatizarei.

Primeiro, na conformidade da legislação vigente (Lei 8.666/93), as alienações de imóveis do patrimônio público dependem de: a) autorização legislativa; b) avaliação prévia; e c) através da modalidade CONCORRÊNCIA.

“Seção VI - Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: ...”

As exceções estão definidas no art. 19: “ Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. “ (fiz os grifos)

Ademais disso, dois outros questionamentos precisam ser esclarecidos – o Juvenal Lamartine foi arrolado como do elenco de bens do “fundo garantidor” da construção do Arena das Dunas?; o referido estádio do Tirol foi tombado como do Patrimônio Histórico”?

Fato semelhante aconteceu no governo Fernando Freire em que foi publicado ato convocatório (leilão) de imóvel do DER localizado na Av. Prudente de Morais e eu, na época, Controlador Geral do Estado fiz intervenção no sentido de sua ilegalidade, com os mesmos fundamentos acima referidos e o procedimento foi desfeito.

Em que pese, do ponto de vista do binômio – custo x benefício, tratar-se de negócio jurídico viável, de inegável despesa pública legítima, há que se examinar, com as cautelas devidas, a questão jurídica.

Minha advertência é feita como cidadão e com respaldo no controle social permitido pelos instrumentos legais mais importantes em vigor, como a Constituição da República, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei das Licitações e Contratos e tem a finalidade de colaboração.

Com a palavra a área jurídica do Estado, a Controladoria Geral do Estado, o Tribunal de Contas,o Ministério Público Estadual, sem embargos da manifestação de outros órgãos da sociedade civil, como a OAB/RN e o CONSOCIAL.

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